Trabalho da Mulher, da criança e
do adololescente. Rural.
O trabalho da Mulher:
É permitido em
qualquer local, inclusive no horário noturno observando-se o adicional de 20%
sobre a hora diurna e noturna reduzida a 52 minutos e 30 segundos,
entre as 22 e as 5 horas (73CT)
A mulher pode trabalhar em
subterrâneos, minerações em subsolo, nas pedreiras, obras de construção pública
e particular, atividades insalubres e perigosas, pois não há mais restrição na
legislação.
O empregador não pode colocar a
mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o
trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Será permitido o
trabalho com pesos, se utilizada impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
de carros de mão ou qualquer aparelhos mecânicos (art.390 § único CLT).
O afastamento em fase de gestação é
de 120 dias (art.7º XVIII CF)
Sem
prejuízo do emprego e do salário. A Lei 8.213/91 especificou que a segurada
empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica e a segurada especial
terão direito à licença de 28 dias antes e 92 dias depois do parto (art.71),
totalizando 120 dias, (aproximadamente 17 semanas), mesmo em parto antecipado: 120 dias salário
maternidade, pagos diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O início do afastamento será
determinado por atestado médico, que deverá ser visado pela empresa. Em casos
excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser
aumentados por mais duas semanas cada um, mediante atestado médico. Em
hipóteses excepcionais, a empregada poderá mudar de função mediante
determinação do médico. A mulher grávida também poderá rescindir o contrato de
trabalho em razão da gravidez, desde que a continuação do trabalho lhe seja
prejudicial à saúde, conforme determinação médica, não sendo necessário conceder aviso prévio ao empregador.
Havendo aborto não criminoso, comprovado por atestado
médico, a mulher terá direito a um repouso remunerado de duas semanas, podendo
retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
O contato de trabalho da empregada
não pode ser rescindido sob o argumento de que a obreira contraiu matrimônio e
se encontra grávida.
A empregada terá direito a dois
intervalos de descansos especiais de meia hora cada um até que seu filho
complete seis meses de idade, para efeito de amamentação, podendo ser dilatado a critério médico.
A empregada gestante não poderá ser
dispensada desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto (art.10,II,b do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT-CF/88).
À criança e ao
adolescente menores de 18 anos é
proibido o trabalho noturno, perigoso ou
insalubre e de qualquer trabalho aos
menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art.7º XXXIII CF).
Aprendiz é o menor entre 14 e 18 anos
sujeito a formação metódica de um mister em que exerça seu trabalho(80§ún.CT)
O menor aprendiz irá receber salário
nunca inferior a ½ salário mínimo durante a primeira metade do
aprendizado e 2/3 do salário mínimo
na Segunda metade (art.80 CLT). É proibido também o trabalho do menor em atividades penosas (art.67, II, da
Lei 8.069/90).
O
menor não poderá fazer também serviços que demandem força muscular superior a
20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
A remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, por carro de mão ou quaisquer aparelhos
mecânicos será permitida ao menor (art.390 § único c/c § 5º 405
CLT).
O empregador deve proporcionar tempo suficiente ao ao adolescente para que
este possa freqüentar aulas (art. 427 CLT).
É
lícito ao menor de 18 anos firmar recibo de pagamento dos salários,
tratando-se porém, de rescisão do
contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos, sem assistência de seus
responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização
que lhe for devida. Contra menores de 18
anos não corre nenhum prazo de prescrição. (art.440 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Empregado
rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviço de natureza não-eventual a empregador que explore atividade
agroeconômica, sob dependência deste e mediante salário. É disciplinado pela
Lei 5.889/73. O art. 7º caput, da
CF expandiu os direitos dos rurais equiparando-os aos dos trabalhadores urbanos.
São regidos pelo Direito Civil regime de parceria agrícola e meação. Porém a
Jurisprudência tem entendido que se o
contrato de parceria ou meação estiver desvirtuado, havendo subordinação,
estará configurada a relação empregatícia. O adicional noturno do trabalhador
rural é de 25% sobre a remuneração normal do empregado rural (art.7º§
único CF ).
A hora noturna
do trabalhador rural equivale à diurna justificando os 25% (adicional por horas
noturnas).
Para
o trabalhador rural e na lavoura o horário noturno é entre 21 h e 5 h e para os
trabalhadores da pecuária é entre 20h e 4horas.