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A CONSTITUIÇÃO EUROPÉIA 

 Luiz Dário da Silva

 

     A Espanha se converteu no primeiro Estado da Europa a referendar através de consulta à população o Tratado que cria a Constituição da União Européia. Foi um Referendum de caráter consultivo e, portanto, não vinculante, levado a efeito no dia 20 de fevereiro último. O Governo espanhol terá agora, que remeter às Cortes (Congresso dos Deputados e Senado), o texto para que seja ratificado.

     Em um universo de 33.562.825 espanhóis habilitados a votar, se abstiveram do exercício desse direito 19.358.162 (57,68%) eleitores. Por outro lado, compareceram às urnas 14.204.663 (42,32%) votantes, dentre estes: 10.804.464 (72,72%) disseram sim; 2.428.409 (17,25) votaram não, e 849.037 (6,03%) votaram em branco. Dessa maneira, com um percentual 72,72% a maioria dos votantes referendou positivamente o projeto de Constituição da União Européia, que agora para sua aprovação definitiva na Espanha, depende exclusivamente da ratificação das Cortes.

     O Governo da Espanha e o Partido Socialista Espanhol, a frente do poder neste País, se posicionam, no sentido de que a Espanha disse sim à Constituição da União Européia, e que está aberto um caminho para a efetivação da União Européia. A oposição por sua vez, destaca a baixa participação do eleitorado, a menor da História Constitucional Espanhola.

     Na verdade, os grandes especialistas em matéria de Direito Constitucional têm dificuldade para classificar essa Constituição da União Européia. Dizem que não é uma constituição, mas um tratado internacional, pois os Estados membros continuam soberanos e a supremacia das suas respectivas Constituições está preservada. E, que também não constitui uma confederação, nem muito menos um Estado Federal, embora tenha pontos em comum com estes. Defendem, que para sua compreensão se faz necessário o estudo minucioso dos diversos tratados internacionais e demais legislações pertinentes, que fundamentam o Direito Comunitário Europeu e a Comunidade Européia.

     Considerando o que está instituído no Artigo I-6, da Constituição da União Européia:

     "A Constituição e o Direito adotado pelas instituições da União no exercício das competências que se lhe atribuem têm primazia sobre o Direito dos Estados membros."

     Não há como se dizer que a soberania e a supremacia das Constituições dos seus Estados membros estão preservadas. 

     Louis Le Fur, estudando  a formação do Estado Federal através de tratado, sustenta que seu surgimento passa por várias fases.

     Primeiro, há o tratado, pelo qual os Estados resolvem formar um novo Estado, de que serão membros e sob cuja dependência viverão; fixam a organização do novo Estado e elaboram ou mandam elaborar o projeto da sua Constituição.

     A segunda fase consiste na aprovação desse projeto pelos diversos Estados, de acordo com a Constituição anterior de cada um. Por fim, vem a vigência da Constituição federal com o funcionamento dos órgãos federais. Surge assim o Estado Federal, distinto dos Estados que o criaram e superior  eles. A Constituição federal não é, pois, um tratado, e sim a conseqüência de um tratado. O novo Estado tem sua Constituição e seus órgãos próprios, e os antigos Estados independentes transformaram-se em membros seus. Desde esse momento, as relações contratuais cedem lugar às relações de domínio e subordinação e o Direito internacional é substituído pelo Direito Público Interno.

     Em tais condições, ou os Estados europeus reformam suas Constituições, possibilitando a primazia e a supremacia dos seus ordenamentos Constitucionais frente à Constituição da União Européia, ou se transformarão em seus Estados membros. E, portanto, terão, paulatinamente, a soberania transformada em autonomia constitucional. Conforme se depreende do disposto no artigo 1-5, da Constituição da União Européia, que se lê abaixo:

Artigo 1-5. Relações entre a União e os Estados membros.

1. A União respeitará a igualdade dos Estados membros ante à Constituição, assim como sua identidade nacional, inerente às estruturas fundamentais políticas e constitucionais destes, também no referente à autonomia local e regional. Respeitará as funções essenciais do Estado, especialmente as que têm por objeto garantir sua integridade territorial, manter a ordem pública e salvaguardar a seguridade social.

     Dois aspectos apressam os Estados Europeus à aprovar o quanto antes a Constituição da União Européia, o primeiro é econômico e comercial, visa a continuação pelos países europeus hegemônicos da dominação econômica do mercado (globalizado, neoliberal e excludente do ponto de vista social). O outro aspecto, diz respeito a viabilização de uma política exterior de seguridade e defesa comum, capaz de se contrapor à hipertrofia bélica norte americana, permitindo à Europa desempenhar no Mundo o peso político que exerce nos campos econômico e comercial.

     Os cidadãos europeus de uma forma geral, votaram e vão continuar votando na Constituição da União Européia, como se fosse um ato de fé, os políticos dizem para eles que a Constituição é boa para a Europa, e conseqüentemente também é boa para eles.

     Invocando o velho Marx, observamos que por trás desse mega Estado que está surgindo, está a infra-estrutura econômica e hegemônica, que Adams Smith denominou de "a mão invisível do mercado".

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LUIZ DÁRIO DA SILVA é Professor Universitário e Membro Efetivo da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas - APLJ.      

 

 

 

 

 

     

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