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A
CONSTITUIÇÃO EUROPÉIA
Luiz
Dário da Silva
A Espanha se converteu no primeiro Estado da Europa a
referendar através de consulta à população o
Tratado que cria a Constituição da União Européia. Foi
um Referendum de caráter consultivo e, portanto, não
vinculante, levado a efeito no dia 20 de
fevereiro último. O Governo espanhol terá agora, que
remeter às Cortes (Congresso dos Deputados e Senado), o
texto para que seja ratificado.
Em um universo de 33.562.825 espanhóis habilitados a
votar, se abstiveram do exercício desse direito 19.358.162
(57,68%) eleitores. Por outro lado, compareceram às urnas
14.204.663 (42,32%) votantes, dentre estes:
10.804.464 (72,72%) disseram sim; 2.428.409 (17,25) votaram
não, e 849.037 (6,03%) votaram em branco. Dessa maneira,
com um percentual 72,72% a maioria dos votantes referendou
positivamente o projeto de Constituição da União Européia,
que agora para sua aprovação definitiva na Espanha,
depende exclusivamente da ratificação das Cortes.
O Governo da Espanha e o Partido Socialista Espanhol, a
frente do poder neste País, se posicionam, no sentido de
que a Espanha disse sim à Constituição da União Européia,
e que está aberto um caminho para a efetivação da União
Européia. A oposição por sua vez, destaca a baixa
participação do eleitorado, a menor da História
Constitucional Espanhola.
Na verdade, os grandes especialistas em matéria de
Direito Constitucional têm dificuldade para classificar
essa Constituição da União Européia. Dizem que não
é uma constituição, mas um tratado internacional, pois
os Estados membros continuam soberanos e a supremacia das
suas respectivas Constituições está preservada. E, que também
não constitui uma confederação, nem muito menos um
Estado Federal, embora tenha pontos em comum com estes. Defendem,
que para sua compreensão se faz necessário o estudo
minucioso dos diversos tratados internacionais e
demais legislações pertinentes, que fundamentam o
Direito Comunitário Europeu e a Comunidade Européia.
Considerando o que está instituído no Artigo I-6, da
Constituição da União Européia:
"A Constituição e o Direito adotado pelas instituições
da União no exercício das competências que se lhe
atribuem têm primazia sobre o Direito dos Estados
membros."
Não há como se dizer que a soberania e a supremacia das
Constituições dos seus Estados membros estão
preservadas.
Louis Le Fur, estudando a formação do Estado
Federal através de tratado, sustenta que seu
surgimento passa por várias fases.
Primeiro, há o tratado, pelo qual os Estados resolvem
formar um novo Estado, de que serão membros e sob cuja
dependência viverão; fixam a organização do novo
Estado e elaboram ou mandam elaborar o projeto da sua
Constituição.
A segunda fase consiste na aprovação desse projeto pelos
diversos Estados, de acordo com a Constituição anterior
de cada um. Por fim, vem a vigência da Constituição
federal com o funcionamento dos órgãos federais. Surge
assim o Estado Federal, distinto dos Estados que o criaram
e superior eles. A Constituição federal não é,
pois, um tratado, e sim a conseqüência de um tratado. O
novo Estado tem sua Constituição e seus órgãos próprios,
e os antigos Estados independentes transformaram-se em
membros seus. Desde esse momento, as relações
contratuais cedem lugar às relações de domínio e
subordinação e o Direito internacional é substituído
pelo Direito Público Interno.
Em tais condições, ou os Estados europeus reformam suas
Constituições, possibilitando a primazia e a supremacia
dos seus ordenamentos Constitucionais frente à Constituição
da União Européia, ou se transformarão em
seus Estados membros. E, portanto, terão,
paulatinamente, a soberania transformada em autonomia
constitucional. Conforme se depreende do disposto no
artigo 1-5, da Constituição da União Européia,
que se lê abaixo:
Artigo
1-5. Relações entre a União e os Estados membros.
1. A
União respeitará a igualdade dos Estados membros ante à
Constituição, assim como sua identidade nacional,
inerente às estruturas fundamentais políticas e
constitucionais destes, também no referente à autonomia
local e regional. Respeitará as funções essenciais do
Estado, especialmente as que têm por objeto garantir sua
integridade territorial, manter a ordem pública e
salvaguardar a seguridade social.
Dois aspectos apressam os Estados Europeus à aprovar o
quanto antes a Constituição da União Européia, o
primeiro é econômico e comercial, visa a continuação pelos
países europeus hegemônicos da dominação
econômica do mercado (globalizado, neoliberal e
excludente do ponto de vista social). O outro aspecto, diz
respeito a viabilização de uma política exterior
de seguridade e defesa comum, capaz de se contrapor à
hipertrofia bélica norte americana, permitindo à
Europa desempenhar no Mundo o peso político que exerce
nos campos econômico e comercial.
Os cidadãos europeus de uma forma geral, votaram e vão
continuar votando na Constituição da União Européia,
como se fosse um ato de fé, os políticos dizem para eles
que a Constituição é boa para a Europa, e conseqüentemente
também é boa para eles.
Invocando o velho Marx, observamos que por trás desse
mega Estado que está surgindo, está a infra-estrutura
econômica e hegemônica, que Adams Smith denominou
de "a mão invisível do mercado".
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LUIZ
DÁRIO DA SILVA é
Professor Universitário e Membro Efetivo da Academia
Pernambucana de Letras Jurídicas - APLJ.
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