| A FALTA
D’ÁGUA E O CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Rosana
Grinberg
Surpreende-me a forma
passiva e pacífica de reação da população diante da
falta d´água no nosso Estado. Constato, com este fato,
como é difícil defender o direito de cidadania e do
consumidor, quando as pessoas não se sentem cidadãos e
tudo aceitam, como se fatos como tais fizessem parte do
dia a dia, contra os quais nada se possa fazer, e como
estamos acostumados a ouvir das pessoas mais religiosas,
que são desígnios de Deus e que somente Ele poderá ter
a solução para todos os males.
As pessoas estão se acostumando a viver sem ela e até
comentam rindo, que mudaram seus hábitos, para se
adaptarem aos horários em que têm água em suas residências.
Algumas poucas reclamam. Outras criticam o governo. Mas
ninguém se revolta. Afinal, sem água não há higiene,
proliferam as doenças, aumentam os riscos à saúde, à
vida, sem falar no simples banho restaurador, num clima
extremamente quente, como é o nosso, e após um dia
estafante de trabalho. Os políticos, estes afirmam que
“fazem o que podem”. Que não têm culpa pela falta de
chuva na região. Mais uma vez, espera-se a providência
divina. Na verdade, o que se vê é muita propaganda e
pouca ação efetiva. Falta real vontade política para se
resolver o problema. Os argumentos não convencem, se
compararmos um país rico como o nosso, com um potencial
inigualável, diante de um país tão pequeno como Israel,
encravado no deserto. E lá, nunca faltou água.
Água é vida, é saúde, direito constitucional e
básico de todo e qualquer cidadão, dever do Estado de
protegê-lo na sua saúde e segurança, contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços, inclusive,
os públicos. Entre os objetivos da
Política Nacional de Relações de Consumo, está
a racionalização e melhoria dos serviços públicos,
constituindo direito básico do consumidor a sua adequada
e eficaz prestação, estes que devem ser obrigatoriamente
fornecidos, de forma adequada, eficiente, segura, e quanto
aos essenciais, ininterruptamente.
O dispositivo legal não
obriga o Poder Público a prestar o serviço, mas
estabelece que o serviço essencial, uma vez sendo
prestado, não pode mais ser interrompido, sob pena de se
pleitear em juízo, seja ele condenado a fornecê-lo. E
mais, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos
pelos consumidores, patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos.
Alega-se que o motivo é de força maior, mas o Código
do Consumidor não contempla a força maior e o caso
fortuito como excludentes de responsabilidade. O
fornecedor só será excluído de responsabilidade se
provar que não colocou o produto no mercado, ou, que,
embora tendo colocado, o defeito inexiste, ou que houve
culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro.
Mas ainda admitindo-se a força maior como excludente de
responsabilidade, como defendem alguns doutrinadores,
ainda assim, ninguém está obrigado a pagar por um serviço
que não está sendo prestado. A própria Constituição
Federal estabelece que “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei” e não há lei alguma que obrigue o cidadão a
pagar por um serviço inexistente.
Não pode o Poder Público,
através do órgão competente (COMPESA), continuar
cobrando da população o consumo de água, se não há água
em suas torneiras. E algumas pessoas até pagam um consumo
bem maior hoje, com a falta de água, do que pagavam em
períodos de normalidade, porque as bolhas de ar que se
formam nos canos, segundo explicações técnicas, fazem
com que os hidrômetros girem mais do que com a circulação
da água.
Cobrar, pois, por um serviço que não se está
prestando ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico brasileiro, principalmente, os princípios da
boa-fé, da equidade, do equilíbrio contratual, da
transparência, pois estabelece uma obrigação iníqua e
abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada,
motivando o enriquecimento sem causa, portanto, ilícito.
Trata-se, também, de prática abusiva, pois se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, que, além de
pagar pela água que não chega às torneiras de sua casa,
paga ainda – os poucos privilegiados que o podem fazer
– pelo abastecimento privado, realizado através dos
carros pipas. Recentemente, aliás, saiu publicada matéria
de página inteira sobre a proliferação das empresas
privadas de distribuição de água, o que também deve
ser motivo de reflexão por parte do cidadão, já que
mais um negócio lucrativo que prolifera, em detrimento da
saúde e segurança da população, tendo em vista a
impossibilidade de se atestar a qualidade da água
fornecida.
Portanto, a
Administração Pública, como fornecedor que é, nos
termos do art. 30 do CDC, iguala-se a qualquer
agente econômico em termos de responsabilidade civil,
decorrente da má prestação dos seus serviços à
comunidade, pois a sua presença no mercado de consumo,
garantindo produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade, constitui imposição
constitucional e legal, no sentido de proteger
efetivamente o consumidor, este que é totalmente vulnerável.
O cidadão precisa se conscientizar de que, sem
exercer e reivindicar os seus direitos, jamais melhorará
as suas condições de vida. E exercer a cidadania não
constitui agressão a qualquer pessoa, mas tão somente um
direito, garantido a todos constitucionalmente.
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Rosana Grinberg - Presidente
da ADECON -
Associação de
Defesa da Cidadania e do Consumidor;
Vice-Presidente
do Brasilcon
e Professora de
Direito do Consumidor da ESMAPE.
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