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A FALTA D’ÁGUA E O CÓDIGO DO CONSUMIDOR

                                                                Rosana Grinberg 

                            Surpreende-me a forma passiva e pacífica de reação da população diante da falta d´água no nosso Estado. Constato, com este fato, como é difícil defender o direito de cidadania e do consumidor, quando as pessoas não se sentem cidadãos e tudo aceitam, como se fatos como tais fizessem parte do dia a dia, contra os quais nada se possa fazer, e como estamos acostumados a ouvir das pessoas mais religiosas, que são desígnios de Deus e que somente Ele poderá ter a solução para todos os males.

                             As pessoas estão se acostumando a viver sem ela e até comentam rindo, que mudaram seus hábitos, para se adaptarem aos horários em que têm água em suas residências. Algumas poucas reclamam. Outras criticam o governo. Mas ninguém se revolta. Afinal, sem água não há higiene, proliferam as doenças, aumentam os riscos à saúde, à vida, sem falar no simples banho restaurador, num clima extremamente quente, como é o nosso, e após um dia estafante de trabalho. Os políticos, estes afirmam que “fazem o que podem”. Que não têm culpa pela falta de chuva na região. Mais uma vez, espera-se a providência divina. Na verdade, o que se vê é muita propaganda e pouca ação efetiva. Falta real vontade política para se resolver o problema. Os argumentos não convencem, se compararmos um país rico como o nosso, com um potencial inigualável, diante de um país tão pequeno como Israel, encravado no deserto. E lá, nunca faltou água.

                            Água é vida, é saúde, direito constitucional e básico de todo e qualquer cidadão, dever do Estado de protegê-lo na sua saúde e segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços,  inclusive, os públicos. Entre os objetivos da  Política Nacional de Relações de Consumo, está a racionalização e melhoria dos serviços públicos, constituindo direito básico do consumidor a sua adequada e eficaz prestação, estes que devem ser obrigatoriamente fornecidos, de forma adequada, eficiente, segura, e quanto aos essenciais, ininterruptamente.

                            O dispositivo legal não obriga o Poder Público a prestar o serviço, mas estabelece que o serviço essencial, uma vez sendo prestado, não pode mais ser interrompido, sob pena de se pleitear em juízo, seja ele condenado a fornecê-lo. E mais, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores, patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

                            Alega-se que o motivo é de força maior, mas o Código do Consumidor não contempla a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade. O fornecedor só será excluído de responsabilidade se provar que não colocou o produto no mercado, ou, que, embora tendo colocado, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. Mas ainda admitindo-se a força maior como excludente de responsabilidade, como defendem alguns doutrinadores, ainda assim, ninguém está obrigado a pagar por um serviço que não está sendo prestado. A própria Constituição Federal estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e não há lei alguma que obrigue o cidadão a pagar por um serviço inexistente.

                            Não pode o Poder Público, através do órgão competente (COMPESA), continuar cobrando da população o consumo de água, se não há água em suas torneiras. E algumas pessoas até pagam um consumo bem maior hoje, com a falta de água, do que pagavam em períodos de normalidade, porque as bolhas de ar que se formam nos canos, segundo explicações técnicas, fazem com que os hidrômetros girem mais do que com a circulação da água.

                            Cobrar, pois, por um serviço que não se está prestando ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, principalmente, os princípios da boa-fé, da equidade, do equilíbrio contratual, da transparência, pois estabelece uma obrigação iníqua e abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, motivando o enriquecimento sem causa, portanto, ilícito. Trata-se, também, de prática abusiva, pois se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, que, além de pagar pela água que não chega às torneiras de sua casa, paga ainda – os poucos privilegiados que o podem fazer – pelo abastecimento privado, realizado através dos carros pipas. Recentemente, aliás, saiu publicada matéria de página inteira sobre a proliferação das empresas privadas de distribuição de água, o que também deve ser motivo de reflexão por parte do cidadão, já que mais um negócio lucrativo que prolifera, em detrimento da saúde e segurança da população, tendo em vista a impossibilidade de se atestar a qualidade da água fornecida.

                            Portanto, a Administração Pública, como fornecedor que é, nos termos do art. 30 do CDC, iguala-se a qualquer agente econômico em termos de responsabilidade civil, decorrente da má prestação dos seus serviços à comunidade, pois a sua presença no mercado de consumo, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade, constitui imposição constitucional e legal, no sentido de proteger efetivamente o consumidor, este que é totalmente vulnerável.                     

                            O cidadão precisa se conscientizar de que, sem exercer e reivindicar os seus direitos, jamais melhorará as suas condições de vida. E exercer a cidadania não constitui agressão a qualquer pessoa, mas tão somente um direito, garantido a todos constitucionalmente.

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Rosana Grinberg - Presidente da ADECON - Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor; Vice-Presidente do Brasilcon e Professora de Direito do Consumidor da ESMAPE.

                 

 

 

     

     

     

     

     

     

     

 

 

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