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A PORTARIA N04, DE 13 DE MARÇO DE 1998 E AS NOVAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
De
08 a 11 de março último, realizou-se em Gramado, no Rio
Grande do Sul, o 1o Congresso Inter-Americano
de Direito do Consumidor, o 3o Congresso
Ibero-Latino-Americano de Direito do Consumidor e o 4o
Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor.
Apesar
de não ser tema dos congressos referidos, foi discutido,
naquela ocasião, entre os Diretores do Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor -
Brasilcon e
representantes da Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, quais as cláusulas abusivas
que deveriam fazer parte do primeiro elenco complementar
de cláusulas contratuais abusivas, nos termos do que
determina o art. 56 do Decreto n02.181, de 20
de março de 1997 (Regulamento do Código de Defesa do
Consumidor, estabelecendo as normas gerais de aplicação
das sanções administrativas previstas na Lei n08.078,
de 11 de setembro de 1990), com o objetivo de orientar o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, notadamente,
para o fim de aplicação de multa ao fornecedor de
produtos ou serviços que, direta ou indiretamente,
inserir, fazer circular ou utilizar-se de uma dessas cláusulas
abusivas, em qualquer modalidade de contrato de consumo,
inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito
direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou
financiamento e especialmente quando estabelecer obrigações
consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
O
elenco complementar que deve ser divulgado anualmente, de
forma genérica e abstrata, só é possível porque a
enumeração de cláusulas abusivas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços constantes do art. 51
do Código de Defesa do Consumidor é do tipo aberto,
exemplificativo, permitindo desta forma a sua complementação.
Para elaboração deste elenco complementar de cláusulas
abusivas, levou-se em consideração, de outra parte, a
experiência e decisões dos diversos PROCON’S e Ministérios
Públicos espalhados pelo nosso imenso país.
Assim,
foram consideradas como abusivas, e, em consequência,
nulas de pleno direito, em aditamento às cláusulas
abusivas já estabelecidas no art. 51 do CDC e no art. 22
do Decreto que o regulamentou, acima referido, as agora
constantes desta Portaria n04/98, não
impedindo que outras possam vir a ser assim consideradas
pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código
de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
É
assim que a portaria 4, de 13 de março de 1998, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
divulga um leque de cláusulas abusivas explicitativas da
expressão “dentre outras”, constante do ‘caput’
do art. 51 do CDC. Dentre elas, destaca-se a de n05,
pela qual são consideradas abusivas e nulas de pleno
direito as cláusulas “que estabeleçam a perda total ou
desproporcionadas das prestações pagas pelo consumidor,
em benefício do credor que, em razão de desistência ou
inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do
contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e
danos comprovadamente sofridos”.
Houve uma desinformação muito grande pela grande
imprensa nacional, na medida em que supervalorizou-se a
hipótese de devolução de quantias pagas, por
inadimplemento ou desistência do consumidor, nos casos de
contratos de compra e venda a prazo. É que a determinação
ora constante dessa portaria já consta expressamente do
art. 53 do CDC que, de fato, expressamente comina de
nulidade a cláusula constante de contratos de compra e
venda de móveis ou imóveis, mediante prestações, bem
como nas alienações fiduciárias em garantia que
estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício
do credor, que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Ocorre que o parágrafo segundo desse mesmo dispositivo
permite que seja feita a compensação, descontando-se, além
da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos
que o consumidor desistente ou inadimplente tenha causado
à empresa fornecedora. Por conseguinte, é dever do
BRASILCON esclarecer que não podem e não devem os
consumidores exercitar o direito de devolver qualquer
produto comprado a prazo, sem que haja um motivo
relevante, e, sobretudo, com a falsa expectativa de que
receberá de volta tudo aquilo que já tenha pago
devidamente corrigido, como erradamente informou a
imprensa a nível nacional. Tal se diz porque, em alguns
casos, como na hipótese exemplificativa de um televisor
adquirido para ser pago em vinte prestações, depois de
pagas dezoito dessas prestações, já representará de
certo um mero aparelho velho,
cujo preço de avaliação para revenda é quase
nenhum.
Ao
lado disso, deve ser dito que a cláusula de decaimento
ora tratada, é muito utilizada nos contratos de compra e
venda de apartamentos, especialmente aqueles em construção,
e assim também nos contratos de alienação fiduciária
em garantia. O alerta que aqui se faz, especialmente para
os fornecedores desses produtos (e de outros), é que
procurem adequar a cláusula de decaimento (penal) ora
referida, ao comando do CDC, que a considera totalmente
nula, sempre que estabeleça a “perda total” das
prestações pagas. Não vale também supor que uma cláusula
prevendo uma devolução mínima de tudo quanto foi pago,
especialmente em se tratando de promessa de compra e venda
de imóveis em construção, estaria atendendo à norma do
CDC, uma vez que, em casos tais, referido procedimento
deverá levar em consideração o princípio da
proporcionalidade.
A
título de informação mais específica para esses
seguimentos empresariais, o BRASILCON noticia que o
Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema, em
lide de relação de consumo que tratava especificamente
da perda total das prestações pagas no contrato de
compra e venda de apartamento em construção, quando
proclamou em reiterados julgados, que a perda do
consumidor adquirente, nesta hipótese, está limitada a
dez por cento do valor total pago.
Da
maior importância também, a de n014, através
da qual são consideradas abusivas e, por consequência,
nulas de pleno direito, as cláusulas que “imponham
limite ao tempo de internação hospitalar, que não o
prescrito pelo médico”, no momento em que,
principalmente no Estado de Pernambuco, inúmeras decisões
obtidas no Juizado Especial do Consumidor e em outros
Juizados Especiais, determinando a permanência dos
doentes graves nos hospitais e UTIS, pelo tempo que for
necessário à sua recuperação, têm sido, lamentável e
equivocadamente, objeto de cassação pelo Tribunal de
Justiça do Estado, numa demonstração de insensibilidade
e desconhecimento dos novos direitos.
Esta
cláusula é reforçada no momento também crucial para os
consumidores, que devem ser alertados sobre os riscos
escondidos por detrás do projeto de regulamentação dos
planos e seguros de saúde que tramita no Congresso. Isto
porque, embora apresentado como “defensor” de
direitos, o texto da Câmara não combate - ao contrário,
legitima - as cláusulas abusivas mais comuns nos
contratos, podendo eliminar garantias que já podem ser
extraídas através da interpretação correta do CDC. O
texto referido contém tres ardis, que o BRASILCON se
sente na obrigação de informar à sociedade, ao tempo em
que a convoca para ampliar ainda mais, o esforço para forçar
os planos e seguros de saúde a se adequarem aos princípios
do Direito do Consumidor.
O
artigo 10 do projeto obriga todas as empresas a oferecerem
aos consumidores um “Plano-referência” que garante
ampla cobertura, mas que acaba transformando este plano
num produto tão caro que será rejeitado pela quase
totalidade dos contratantes. Ao mesmo tempo, as empresas
continuam livres para propor planos em que se desobrigam
de diversos tipos de coberturas essenciais, como por
exemplo, o atendimento às vítimas da Aids. E ganham um
argumento. Poderão alegar, quando questionados na Justiça,
que ofereceram ao consumidor o “Plano-referência” e
este optou pela cobertura reduzida.
Já
o artigo 11 do Projeto autoriza a não-cobertura das
chamadas “doenças preexistentes”, desde que o
contrato tenha vigência menor que 24 meses. A jurisprudência
da legislação hoje existente tem derrubado as cláusulas
de contratos que dizem o mesmo. Ela lembra que, exceto no
caso de acidentes, toda doença pode ser apontada,
medicamente, como “preexistente”. E considera que as
empresas que oferecem planos e seguros de saúde não
teriam nenhuma razão social de existir se contratassem
apenas com pessoas absolutamente saudáveis.
E
o artigo 12 do Projeto, por sua vez, legaliza a segmentação
dos serviços das seguradoras - a prática que permite
oferecerem planos que não atendem diversos tipos de
atendimento e internação indispensáveis. É outro
retrocesso ao que hoje ocorre, já que os tribunais têm
derrubado, por abusivas, as cláusulas que livram as
empresas de atendimentos básicos.
Além
das cláusulas acima comentadas, são ao todo quatorze
formulações constantes da portaria supra mencionada, à
qual se por um lado acarretou confusão em muitas pessoas,
por outro lado, reconhecidamente, reveste-se do grande mérito
de ter chamado à atenção de consumidores e de empresários
para o fato de que as normas de relação de consumo estão
aí, em pleno vigor, constituem um fato irreversível pela
sua inspiração constitucional, cabendo, pois, aos dois
lados, consumidor e fornecedor, agirem com a mais ampla
transparência e boa-fé, utilizando-se de instrumentos
contratuais e de condutas conformados com os cânones
legais em vigor, porque a era do “pulo do gato” ou de
vender “gato por lebre”, cada vez mais vai se tornando
uma mera estória de trancoso.
_______________________
Rosana
Grinberg
- Procuradora
de Justiça, Professora de Direito do Consumidor da
Faculdade de Direito de Olinda - FADO, Vice-Presidente do
Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
- Brasilcon e da Associação do Ministério Público de
Pernambuco.
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