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UM GOLPE NA DEMOCRACIA
Rosana
Grinberg
A Medida Provisória nº2.148-1,
de 22 de maio de 2001, que criou a Câmara de Gestão da
Crise de Energia Elétrica, ao excluir, no seu art. 25, a
aplicação do Código do Consumidor às situações
decorrentes da Medida Provisória e das normas e decisões
da GCE, instituiu um verdadeiro “ato institucional nº5”,
para a crise de energia elétrica.
Na
ocasião, a sociedade, atingida pelo impacto da notícia
da necessidade de racionamento, reagiu de forma passiva e
pacífica a mais esse golpe desferido contra a sua
liberdade, a sua privacidade, a sua intimidade e ao seu
direito de utilizar os seus produtos eletro-eletrônicos,
como melhor lhe conviesse.
Como
na ficção de Orwells, em ‘1984’, o Estado passou a
vigiar, com olhos de lince e a penetrar, sem pedir licença,
na intimidade dos lares brasileiros, objetivando controlar
o consumo de energia, ameaçando de punição severa –
sobretaxas elevadíssimas e corte no fornecimento de
energia -, aqueles que não cumprissem a meta estipulada.
O
consumidor, em vez de se indignar com a agressão das
medidas contra si impostas, passou a viver no escuro e
declarar ter descoberto que desperdiçava energia. A
imprensa, por sua vez, teve um papel fundamental para o
crescimento dessa visão distorcida, porque passou a
tratar as pessoas que eventualmente se insurgiam como
criminosas e não como cidadãos no legítimo exercício
de um direito, constitucional e legalmente garantido.
Foi
nesse contexto, que surgiram as vozes de juristas e de
representantes das entidades civis de defesa dos
consumidores, forçando o Governo a revogar a medida
provisória, editando uma outra, de nº2.152-2, datada de
01 de junho de 2001, sem fazer qualquer referência ao Código
de Defesa do Consumidor.
O
que mudou? A Constituição Federal colocou a defesa do
consumidor entre as chamadas cláusulas pétreas (art, 5º,
inciso XXXII), alçando-a ao mesmo patamar da soberania
nacional (art. 170, inciso V) e determinando a elaboração
do Código de Defesa do Consumidor (art. 48 do ADCT), este
que entrou em vigor, com força constitucional,
instituindo normas de aplicação cogente (de ordem pública
e interesse social) e amplo acesso ao Poder Judiciário,
inclusive, com direito a inversão do ônus da prova, a
seu favor, e assistência gratuita aos necessitados, sendo
direito básico de qualquer consumidor, entre outros, a
reparação integral de todos os danos materiais e morais,
individuais, difusos ou coletivos.
Ora,
qualquer ato do Presidente da República, que atente
contra a Constituição Federal e especialmente, no caso,
contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais,
implica em crime de responsabilidade (art. 85, inciso
VII). Contudo, o que o País assistiu, lamentavelmente,
foi o Supremo Tribunal Federal, numa decisão
eminentemente política, ao invés de responsabilizar o
Presidente da República por atentar contra os princípios
intocáveis da Constituição Federal, considerar
constitucional a Medida Provisória nº2.152-2/2001, ora
em vigor, por ter se tornado “mais palatável”, pelo
simples fato de deixar “intacta” a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor.
O
que a sociedade não está a perceber é que obteve tão
somente uma “vitória de Pirro”. A nova Medida Provisória
manteve em vigor os dispositivos que determinam a citação
obrigatória da União, na qualidade de poder concedente,
e da ANEEL, na qualidade de agência reguladora, “em
todas as ações judiciais”.
Na
prática, representa uma agressão ao Código do
Consumidor e um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário,
seja porque, em se tratando de relação de consumo, o que
se deve aplicar são as normas do CDC, próprias e
exclusivas, seja porque questões que poderiam rápida e
facilmente ser dirimidas no âmbito dos Juizados
especiais, sem despesa para os consumidores, serão
deslocadas para a Justiça Federal, o que implica em custo
e demora, pois a ANEEL só pode ser citada em Brasília,
por não ter representação no Estado.
Além
do mais, conforme disposto na Medida Provisória nº2.152-2/2001,
embora a exigência seja restrita às ações que
objetivem impedir a suspensão ou interrupção do
fornecimento de energia elétrica, à exceção de poucos
Magistrados, afeiçoados ao estudo das relações de
consumo e com uma visão social mais ampla, a interpretação
que vem sendo dada ao dispositivo é extremamente
abrangente e equivocada, no sentido de que qualquer ação
decorrente do racionamento, como exemplificativamente, uma
simples geladeira que deixa de gelar ou uma televisão que
deixa de funcionar, teria que, fatalmente, ser proposta na
Justiça Federal.
Significa
dizer que, caso se opte por ajuizar a ação no Juizado
especializado, provavelmente – e isto já vem ocorrendo
em outros Estados -, o Magistrado arguirá a sua incompetência
e deslocará o feito para a Justiça Federal.
O
que o Governo fez, em verdade, foi modificar princípios
constitucionais, cláusulas
‘pétreas’, regras legais, preexistentes, imperativas,
para impor a sua soberania sobre o
Poder Judiciário, ditando como deve decidir,
reduzindo e bloqueando a atuação jurisdicional, quando
ele (Governo) é o réu ou perde a ação. E aquele, se
curvando diante do pai “leviatã”, golpeia de morte o
Código do Consumidor, instrumento de exercício da cidadania, a própria cidadania e o regime democrático.
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Rosana
Grinberg - Presidente da ADECON – Associação de
Defesa da Cidadania e do Consumidor,
Professora de Direito do Consumidor da Faculdade de
Direito de Olinda – FADO e da Escola Superior da
Magistratura – ESMAPE, Vice-Presidente do Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor –
BRASILCON. |