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UM GOLPE NA DEMOCRACIA

Rosana Grinberg

           A Medida Provisória nº2.148-1, de 22 de maio de 2001, que criou a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, ao excluir, no seu art. 25, a aplicação do Código do Consumidor às situações decorrentes da Medida Provisória e das normas e decisões da GCE, instituiu um verdadeiro “ato institucional nº5”, para a crise de energia elétrica.

Na ocasião, a sociedade, atingida pelo impacto da notícia da necessidade de racionamento, reagiu de forma passiva e pacífica a mais esse golpe desferido contra a sua liberdade, a sua privacidade, a sua intimidade e ao seu direito de utilizar os seus produtos eletro-eletrônicos, como melhor lhe conviesse.

Como na ficção de Orwells, em ‘1984’, o Estado passou a vigiar, com olhos de lince e a penetrar, sem pedir licença, na intimidade dos lares brasileiros, objetivando controlar o consumo de energia, ameaçando de punição severa – sobretaxas elevadíssimas e corte no fornecimento de energia -, aqueles que não cumprissem a meta estipulada.

O consumidor, em vez de se indignar com a agressão das medidas contra si impostas, passou a viver no escuro e declarar ter descoberto que desperdiçava energia. A imprensa, por sua vez, teve um papel fundamental para o crescimento dessa visão distorcida, porque passou a tratar as pessoas que eventualmente se insurgiam como criminosas e não como cidadãos no legítimo exercício de um direito, constitucional e legalmente garantido.

Foi nesse contexto, que surgiram as vozes de juristas e de representantes das entidades civis de defesa dos consumidores, forçando o Governo a revogar a medida provisória, editando uma outra, de nº2.152-2, datada de 01 de junho de 2001, sem fazer qualquer referência ao Código de Defesa do Consumidor.

O que mudou? A Constituição Federal colocou a defesa do consumidor entre as chamadas cláusulas pétreas (art, 5º, inciso XXXII), alçando-a ao mesmo patamar da soberania nacional (art. 170, inciso V) e determinando a elaboração do Código de Defesa do Consumidor (art. 48 do ADCT), este que entrou em vigor, com força constitucional, instituindo normas de aplicação cogente (de ordem pública e interesse social) e amplo acesso ao Poder Judiciário, inclusive, com direito a inversão do ônus da prova, a seu favor, e assistência gratuita aos necessitados, sendo direito básico de qualquer consumidor, entre outros, a reparação integral de todos os danos materiais e morais, individuais, difusos ou coletivos.

Ora, qualquer ato do Presidente da República, que atente contra a Constituição Federal e especialmente, no caso, contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais, implica em crime de responsabilidade (art. 85, inciso VII). Contudo, o que o País assistiu, lamentavelmente, foi o Supremo Tribunal Federal, numa decisão eminentemente política, ao invés de responsabilizar o Presidente da República por atentar contra os princípios intocáveis da Constituição Federal, considerar constitucional a Medida Provisória nº2.152-2/2001, ora em vigor, por ter se tornado “mais palatável”, pelo simples fato de deixar “intacta” a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O que a sociedade não está a perceber é que obteve tão somente uma “vitória de Pirro”. A nova Medida Provisória manteve em vigor os dispositivos que determinam a citação obrigatória da União, na qualidade de poder concedente, e da ANEEL, na qualidade de agência reguladora, “em todas as ações judiciais”.

Na prática, representa uma agressão ao Código do Consumidor e um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, seja porque, em se tratando de relação de consumo, o que se deve aplicar são as normas do CDC, próprias e exclusivas, seja porque questões que poderiam rápida e facilmente ser dirimidas no âmbito dos Juizados especiais, sem despesa para os consumidores, serão deslocadas para a Justiça Federal, o que implica em custo e demora, pois a ANEEL só pode ser citada em Brasília, por não ter representação no Estado.

Além do mais, conforme disposto na Medida Provisória nº2.152-2/2001, embora a exigência seja restrita às ações que objetivem impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, à exceção de poucos Magistrados, afeiçoados ao estudo das relações de consumo e com uma visão social mais ampla, a interpretação que vem sendo dada ao dispositivo é extremamente abrangente e equivocada, no sentido de que qualquer ação decorrente do racionamento, como exemplificativamente, uma simples geladeira que deixa de gelar ou uma televisão que deixa de funcionar, teria que, fatalmente, ser proposta na Justiça Federal.   

Significa dizer que, caso se opte por ajuizar a ação no Juizado especializado, provavelmente – e isto já vem ocorrendo em outros Estados -, o Magistrado arguirá a sua incompetência e deslocará o feito para a Justiça Federal.

O que o Governo fez, em verdade, foi modificar princípios constitucionais,  cláusulas ‘pétreas’, regras legais, preexistentes, imperativas, para impor a sua soberania sobre o  Poder Judiciário, ditando como deve decidir, reduzindo e bloqueando a atuação jurisdicional, quando ele (Governo) é o réu ou perde a ação. E aquele, se curvando diante do pai “leviatã”, golpeia de morte o Código do Consumidor, instrumento de exercício da  cidadania, a própria cidadania e o regime democrático.                                                                                                                                                                                                                             

______________________

Rosana Grinberg - Presidente da ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor,  Professora de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito de Olinda – FADO e da Escola Superior da Magistratura – ESMAPE, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON.

 

 

     

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